Conheça as etapas necessárias para a destinação final de resíduos:

A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), criada pela Lei 12305/2010, estabelece quais os empreendimentos estão sujeitos à elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Além de definir quem deve apresentar um PGRS, a PNRS também define, de modo geral, o conteúdo mínimo a ser apresentado no palno, o qual deve conter, dentre outros, a descrição do empreendimento, o tipo de resíduo, os responsáveis por cada etapa e os procedimentos operacionais envolvidos no gerenciamento dos resíduos.

Cada tipo de empreendimento e resíduo gerado deve se submeter a normas e procedimentos distintos no gerenciamento e destinação dos resíduos. Por exemplo: os resíduos de construção civil e resíduos de serviços de saúde (RSS) estão sujeitos a regras distintas para seu processamento e destinação ambientalmente corretos. No caso dos RSS, as práticas de gerenciamento e destinação são definidas pela RDC 222, de 18 de março de 2018, da Anvisa, servindo como um ótimo exemplo de procedimentos a serem tomados para que a destinação final seja realizada corretamente.

Quais as etapas envolvidas na destinação dos RSS?

1) Segregação, acondicionamento e identificação:

• Os RSS devem ser separados no momento da geração conforme os grupos A a E,

como definido pela RDC 222/218 (linkar a RDC, se possível);

• O limite de peso de cada saco deve ser respeitado, bem como o preenchimento

máximo de 2/3 de sua capacidade;

• O coletor dos sacos deve ser de material liso, passível de lavagem, resistente, com

tampa provida de sistema de abertura sem contato manual e com cantos

arredondados;

• A identificação do RSS deve constar nos sacos e carros de coleta, bem como nos

locais de armazenamento. A identificação deve estar em local visível e seguir os

símbolos definidos pela RDC;

• Nos sacos, a identificação deve ser impressa, não podendo ser feito o uso de

adesivos.

2) Coleta e transporte interno:• O transporte interno (realizado em rotas e horários previamente definidos) deve ser

feito em coletores devidamente identificados e constituídos de material liso, lavável,

com tampa articulada ao corpo e com cantos e bordas arredondados.

3) Armazenamento interno, temporário e externo:

• Durante o armazenamento, os sacos devem ser mantidos em coletores fechados;

• O abrigo temporário deve ser provido de:

o piso e paredes revestidos de material resistente, impermeável e lavável;

o ponto de iluminação artificial;

o água;

o tomada elétrica alta;

o ralo de escoamento sifonado e com tampa;

o área de ventilação com tela de proteção;

o porta com dimensões compatíveis com os coletores;

o identificação de “Abrigo temporário de resíduos”.

• O abrigo externo, por sua vez, teve ser de fácil acesso às operações de transporte

interno e aos veículos de coleta externa, e possuir as seguintes características físicas:

o dimensões compatíveis com capacidade de armazenagem mínima em

situação de ausência de coleta regular;

o piso e paredes revestidos de material resistente, impermeável e lavável

providos de aberturas teladas para ventilação;

o identificação do tipo de RSS;

o porta com abertura “para fora”;

o ponto de iluminação;

o canaletas para evasão de efluentes de lavagem;

o local coberto para a pesagem dos RSS (se couber);

o área coberta para higienização e limpeza de coletores.

4) Destinação:

Antes da destinação, os RSS devem passar por tratamentos específicos conforme o grupo a que pertencem. Como exemplo, podemos utilizar alguns RSS do grupo A – subgrupo A1: culturas de microrganismos de classes de risco 3 e 4, assim como os meios de cultura utilizados em seu crescimento e os instrumentos usados no manuseio, devem ser tratados naunidade geradora com métodos visando à redução ou eliminação da carga microbiana. Após o tratamento, esses rejeitos devem ser encaminhados para destinação ambientalmente correta.

Fontes:

RDC 222/2018:

https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2018/rdc0222_28_03_2018.pdf

PNRS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm