A Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), criada pela Lei 12305/2010, estabelece quais os empreendimentos estão sujeitos à elaboração de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS). Além de definir quem deve apresentar um PGRS, a PNRS também define, de modo geral, o conteúdo mínimo a ser apresentado no palno, o qual deve conter, dentre outros, a descrição do empreendimento, o tipo de resíduo, os responsáveis por cada etapa e os procedimentos operacionais envolvidos no gerenciamento dos resíduos.
Cada tipo de empreendimento e resíduo gerado deve se submeter a normas e procedimentos distintos no gerenciamento e destinação dos resíduos. Por exemplo: os resíduos de construção civil e resíduos de serviços de saúde (RSS) estão sujeitos a regras distintas para seu processamento e destinação ambientalmente corretos. No caso dos RSS, as práticas de gerenciamento e destinação são definidas pela RDC 222, de 18 de março de 2018, da Anvisa, servindo como um ótimo exemplo de procedimentos a serem tomados para que a destinação final seja realizada corretamente.
Quais as etapas envolvidas na destinação dos RSS?
1) Segregação, acondicionamento e identificação:
• Os RSS devem ser separados no momento da geração conforme os grupos A a E,
como definido pela RDC 222/218 (linkar a RDC, se possível);
• O limite de peso de cada saco deve ser respeitado, bem como o preenchimento
máximo de 2/3 de sua capacidade;
• O coletor dos sacos deve ser de material liso, passível de lavagem, resistente, com
tampa provida de sistema de abertura sem contato manual e com cantos
arredondados;
• A identificação do RSS deve constar nos sacos e carros de coleta, bem como nos
locais de armazenamento. A identificação deve estar em local visível e seguir os
símbolos definidos pela RDC;
• Nos sacos, a identificação deve ser impressa, não podendo ser feito o uso de
adesivos.
2) Coleta e transporte interno:• O transporte interno (realizado em rotas e horários previamente definidos) deve ser
feito em coletores devidamente identificados e constituídos de material liso, lavável,
com tampa articulada ao corpo e com cantos e bordas arredondados.
3) Armazenamento interno, temporário e externo:
• Durante o armazenamento, os sacos devem ser mantidos em coletores fechados;
• O abrigo temporário deve ser provido de:
o piso e paredes revestidos de material resistente, impermeável e lavável;
o ponto de iluminação artificial;
o água;
o tomada elétrica alta;
o ralo de escoamento sifonado e com tampa;
o área de ventilação com tela de proteção;
o porta com dimensões compatíveis com os coletores;
o identificação de “Abrigo temporário de resíduos”.
• O abrigo externo, por sua vez, teve ser de fácil acesso às operações de transporte
interno e aos veículos de coleta externa, e possuir as seguintes características físicas:
o dimensões compatíveis com capacidade de armazenagem mínima em
situação de ausência de coleta regular;
o piso e paredes revestidos de material resistente, impermeável e lavável
providos de aberturas teladas para ventilação;
o identificação do tipo de RSS;
o porta com abertura “para fora”;
o ponto de iluminação;
o canaletas para evasão de efluentes de lavagem;
o local coberto para a pesagem dos RSS (se couber);
o área coberta para higienização e limpeza de coletores.
4) Destinação:
Antes da destinação, os RSS devem passar por tratamentos específicos conforme o grupo a que pertencem. Como exemplo, podemos utilizar alguns RSS do grupo A – subgrupo A1: culturas de microrganismos de classes de risco 3 e 4, assim como os meios de cultura utilizados em seu crescimento e os instrumentos usados no manuseio, devem ser tratados naunidade geradora com métodos visando à redução ou eliminação da carga microbiana. Após o tratamento, esses rejeitos devem ser encaminhados para destinação ambientalmente correta.
Fontes:
RDC 222/2018:
https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2018/rdc0222_28_03_2018.pdf
PNRS: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm